Decisão · STF

STF RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2016-03-03publicado em 2016-03-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ANISTIA. PROMOÇÃO DE MILITAR. ALCANCE DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a norma do art. 8º do ADCT exige, para concessão de promoções aos militares, seja na aposentadoria, seja na reserva, a observância dos prazos de permanência nas graduações e postos, exigidos na atividade, pela leis e regulamentos vigentes, inclusive as idades-limites para ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais, fixadas nas leis e regulamentos vigentes entre os anos de 1964 e a Constituição de 1988. 2. Deve-se acolher os embargos de divergência quando o acórdão embargado destoa não apenas do arresto paradigma, mas também da jurisprudência que, posteriormente, consolidou-se na Corte. Hipótese em que a divergência de teses restou demonstrada. 3. Os embargos de divergência têm duplo juízo de admissibilidade. Opostos contra a decisão do órgão fracionário, o relator do extraordinário faz juízo de prelibação e determina, por consequência, a redistribuição a órgão diverso daquele contra o qual os embargos foram opostos. O novo relator pode, então, julgar os embargos, caso a jurisprudência tenha posteriormente se consolidado no sentido do arresto paradigma, ou rejeitá-los, se ausentes os pressupostos processuais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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