Decisão · STJ

STJ AREsp 2589739

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSILEIDE DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica do s fundamentos da decisão agravada de aplicação da Súmula nº 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Em suas razões, a agravante sustenta que inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, visto que a matéria objeto da insurgência não demanda reexame fático-probatório. Apresentada impugnação às e-STJ fls. 392/398 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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