Decisão · STJ

STJ AREsp 2566220

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-09-12
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILSON DOS SANTOS PIRES e OUTRO, contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 954-956). Em suas razões (e-STJ fls. 960-971), os agravantes sustentam que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 284/STF. Argumentam que "(..) demonstraram que o v. acórdão recorrido ignorou jurisprudência que admite a desnecessidade de participação obrigatória dos pretéritos vendedores do imóvel, tendo em vista o referido negócio jurídico não estar em debate nos autos, não sendo atingido o negócio celebrado com os vendedores, enquanto o acórdão paradigma, por sua vez, foi claro e expresso nesse sentido" (e-STJ fl. 963). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 975-979 requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. Ademais, é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de inte rpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.
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