STJ HC 863951
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECUSA DO APENADO À SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. As instâncias ordinárias, dentro da discricionariedade vinculada, apresentaram fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime, consubstanciada na recusa do apenado em se sujeitar a exame criminológico. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Waldison da Rocha Tome contra a decisão por mim proferida em que deneguei ordem de habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fl. 128): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECUSA DO APENADO À SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. Aqui, a defesa alega que o aresto recorrido se motivou na jurisprudência pacífica desta Corte de que as particularidades ocorridas no curso da execução penal podem ensejar o indeferimento de direitos prisionais, entendendo que a recusa em realizar o exame criminológico constitui uma dessas peculiaridades. Ocorre que essa peculiaridade, ora invocada por esta Colenda Corte, consiste no exercício regular de um direito fundamental, a saber, o direito ao silêncio (fl. 139). Aduz que o histórico prisional do ora paciente revela que é ele merecedor da benesse perseguida. Consta dos autos que o Agravante já cumpriu mais de 2/5 da pena privativa de liberdade (fl. 71)e não consta nenhuma falta pendente de reabilitação em seu boletim informativo (fl. 73). Outrossim, ostenta bom comportamento carcerário, cf. atestado de fls. 70/74(PEC: 0018884-22.2021.8.26.0041) - fl. 146. Requer, ao final, o provimento do recurso para que promova o sentenciado ao regime semiaberto, uma vez que o exercício regular de um direito, a saber o direito ao silêncio, não pode prejudicá-lo, sob pena de afronta à Constituição Federal (fl. 146). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECUSA DO APENADO À SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. As instâncias ordinárias, dentro da discricionariedade vinculada, apresentaram fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime, consubstanciada na recusa do apenado em se sujeitar a exame criminológico. 3. Agravo regimental improvido.