STJ AREsp 2553635
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra a decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 967-970). Em suas razões (e-STJ fls. 974-1.011), o agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 83/STJ ao caso dos autos, afirmando que existem julgados , permitindo a aplicação da Taxa Selic para a correção monetária e juros moratórios em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada, nos casos em que a aplicação da Taxa Selic não foi decidida e afastada. Alega, em síntese, que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação e/ou modificação da taxa de juros de mora e/ou correção monetária pela Taxa Selic, na fase de cumprimento de sentença, ainda que outros índices e percentuais tenham sido fixados na fase de conhecimento, pois essa é a taxa legal e não se está tirando o direito do credor ao recebimento desses encargos, mas, tão somente, concedendo-lhes em índices e percentuais legais. Defende que, nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como são os juros moratórios e a correção monetária, deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Assim, a lei nova que alterou o regime dos juros moratórios deve ser aplicada em todos os processos, abarcando, inclusive , os casos em que já houve o trânsito em julgado da matéria e que estejam em fase de execução. Afirma que não há falar em ofensa à coisa julgada. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Sem impugnação da parte contrária (e-STJ fl. 1.022). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido.