STJ AREsp 2535281
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Sabidamente, a discussão central dos autos está ligada ao Direito Constitucional da infringência à dispositivo de Lei específico, já que o Agravante discute haver limitação dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais em Segunda Fase, nos moldes do Artigo 85 e incisos do Código de Processo Civil Brasileiro, consoante amplamente debatido em sede de Recurso de Apelação e Especial" (e-STJ, fl. 599); bem como que: "Na decisão recorrida tem-se o devido enfrentamento da matéria constitucional arguida em sede recursal pelo Agravante, qual seja: O DIREITO DO AGRAVANTE" (e-STJ, fl. 600). Ressalta que: "Evidentemente que para maior demonstração da contrariedade suscitada no presente Agravo, é certo afirmar que a redação do § 2º. do Artigo 85 do Código de Processo Civil Brasileiro foi vilipendiada pela decisão Recorrida. Isso porque tal dispositivo de Lei estabelece limites quando ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais em ações judiciais" (e-STJ, fl. 601). Aduz que:" Portanto, resta evidente que há limites para a fixação de honorário sucumbenciais, e considerando a aplicação de tal percentual em ambas as fase processuais na prestação de contas, o conjunto de arbitramentos não pode superar os 20% (vinte por cento) estabelecidos como teto pela legislação processual em vigor. Sendo assim, nada mais justo afirma que a afronta/contrariedade à Lei Federal está ligada diretamente ao pedido do Apelo, mais uma vez apresentado agora em sede Especial, já que prover vigência ao § 2º, do Artigo 85 do CPC, seria o mesmo que impor a reforma da r.decisão guerreada, com a redução dos valores atribuídos a título de honorários advocatícios de sucumbência ao limite de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido no feito, assim considerados o valor dos cálculos homologados em Primeiro Grau, na melhor forma de Direito" (e-STJ, fl. 604). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 607 - 619) destacando que: "A simples reiteração dos eventos narrados não constitui base para fundamentar o presente recurso, pois cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 608). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.