Decisão · STJ

STJ AREsp 2558140

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luciana Barbosa Manso Carvalhaes desafiando decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, de fls. 485/486, que não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que opôs embargos de declaração contra o decisório de inadmissibilidade de seu especial, recurso que suspenderia o prazo para a interposição de agravo, sendo assim, não haveria que falar em intempestividade. Não foi apresentada impugnação. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 570/574, opinando pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade de seu especial em 2/10/2023, e a petição de agravo somente foi protocolizada em 30/11/2023, quando já escoado o lapso recursal de 15 (quinze) dias úteis. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que " o s embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017), situação não configurada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.
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