Decisão · STJ

STJ REsp 1756514

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-07-31publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. "Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da dívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária (REsp n. 332.117/SP, Terceira Turma). 3. Quando o acórdão recorrido consigna expressamente que os avisos de cobrança foram juntados à inicial da execução hipotecária, deles constando as parcelas que estavam em atraso, bem como que a notificação do mutuário atendeu aos requisitos da execução judicial de mútuo hipotecário, a revisão do julgado demanda reapreciação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LUIZ ALBERTO ENGELKE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 411-415, que negou provimento a seu recurso especial nos autos de impugnação à execução hipotecária instaurada em razão de inadimplência de prestações de financiamento imobiliário vinculado ao SFH. O agravante reitera a violação do art. 1.022, II, do CPC diante da contradição dos acórdãos do Tribunal de origem acerca da indispensável notificação e de suas formalidades, nos termos da Lei n. 5.741/1971. Alega que "é requisito essencial da execução hipotecária, ex vi do artigo 2º, inciso IV, da Lei de Regência, a cópia dos avisos de cobrança (ou chamados avisos regulamentares), o que em nada se confunde com avisos de recebimento, estes obtidos junto aos Correios" (fl. 424) Afirma que o "fato concreto é que as notificações (ou avisos de cobrança) não existem no mundo dos autos" (fl. 426). Sustenta ainda que, para a propositura da execução hipotecária, é indispensável a indicação do montante da dívida nos avisos de cobrança. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 440. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. "Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da dívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária (REsp n. 332.117/SP, Terceira Turma). 3. Quando o acórdão recorrido consigna expressamente que os avisos de cobrança foram juntados à inicial da execução hipotecária, deles constando as parcelas que estavam em atraso, bem como que a notificação do mutuário atendeu aos requisitos da execução judicial de mútuo hipotecário, a revisão do julgado demanda reapreciação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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