STJ AREsp 2147103
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 4. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 451-455, que negou provimento ao agravo. Alega que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do laudo da junta médica ter salientado a existência de tratamento previsto no rol da ANS com o fármaco Capecitabina, e nem quanto à produção de prova pericial, mesmo diante da existência de laudo confrontante com o diagnóstico médico. Aduz que, de acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, não basta apenas a indicação do médico assistente que acompanha o paciente, devendo ser observado os procedimentos e medicamentos previstos no rol de cobertura mínima. Pontua que o recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos sob o fundamento de que não houve enfrentamento pelo Tribunal de origem a respeito da ausência de justificativa técnica para custeio de tratamento não previsto em contrato. Argumenta não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a prova pericial não foi realizada. Sustenta ainda o seguinte (fl. 465): Sucede que o próprio juiz de origem observou que o ônus da prova era da agravante. Todavia, indeferiu a produção de prova pericial. Fundamentou, assim, que a agravante não provou a indicação diversa de medicamento para o caso em questão. O juízo condena a agravante sob fundamento de ausência de prova pericial que comprove suas alegações, ao passo que impede qualquer realização de prova nos autos. Isso é, claramente, o cerceamento de defesa. Assevera que houve a impugnação específica do art. 12 da Lei dos Planos de Saúde, tendo sustentado nas razões do recurso que, mesmo se tratando de medicamento antineoplásico, não há cobertura indiscriminada, pois não há na bula do medicamento em questão a indicação para o quadro clínico do agravado, enquanto consta no rol de procedimentos e nas diretrizes a ele anexas a indicação de outro medicamento para o caso. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo interno julgado pelo colegiado, a fim de dar provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 471-486 em que se requer seja negado provimento ao agravo interno com a fixação de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, IV, VII, e 81, caput, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 4. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. Agravo interno desprovido.