STJ AREsp 2483559
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALUGUEL. QUEDA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO RELATIVO À PRECLUSÃO NÃO IMPUGNADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PANDEMIA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. ERRO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO A TORNAR DESPROPORCIONAIS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo erro do cartório, que deixou de certificar corretamente todos os prazos, entendo que a parte ré/1ª apelante não pode ser prejudicada por desídia do Judiciário. 2. A procedência do pedido revisional de aluguel dependia da efetiva verificação de que o faturamento da empresa autora/2ª apelante diminuiu durante a pandemia, causando o desequilíbrio nas obrigações contratuais, decorrente de força maior. Contudo, a prova em questão deveria ter sido apresentada com a inicial, eis que documental. É que a regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu. Assim, merece reforma a sentença que julga parcialmente procedente o pedido de revisão de aluguel, eis que não atestados, com a inicial, os prejuízos advindos especificamente da ocorrência da pandemia. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A PRIMEIRA PROVIDA E A SEGUNDA DESPROVIDA. A agravante afirma que o Tribunal de origem foi omisso em não examinar documentos que demonstram a queda de faturamento da empresa. Alega não serem aplicáveis ao caso as Súmulas 7/STJ e 283/STF, bastando a requalificação jurídica dos fatos para que se reconheça seu direito à revisão do aluguel de imóvel comercial. Não foi apresentada impugnação, ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALUGUEL. QUEDA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO RELATIVO À PRECLUSÃO NÃO IMPUGNADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.