Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 265

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECED ENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 145/150), a parte defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega que a sua responsabilidade como litisconsorte necessita ser declarada na sentença. Afirma que a sentença não o incluiu no título executivo, não havendo, portanto, solidariedade. Aponta a possibilidade de penhora pelo sistema BACENJUD ou similiar, com levantamento de valor pelo agravado para que não seja atingida a garantia prestada na demanda que conduziria à difícil ou até impossível restituição. Sustenta estarem presentes o fummus boni iuris e o pericululm in mora com vistas à concessão do efeito suspensivo. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECED ENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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