Decisão · STJ

STJ AREsp 2579948

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ além da não demonstração do dissidio jurisprudencial (fls. 294-298). Em suas razões, o agravante impugna a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao argumento de que busca tão somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. Sustenta ainda que a decisão monocrática violou o art. 300 do CPC sob a alegação de que o referido dispositivo estabelece que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que restou demonstrado nos autos. Quanto ao dissidio jurisprudencial, alega que, no recurso especial, demonstrou analítica e pormenorizadamente como os julgados se assemelhavam, revelando assim a necessidade de reconhecimento do recurso. Por fim, aduz que esta Corte já admitiu o conhecimento de recurso especial que versa sobre a violação do art. 300 do CPC. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que o apelo especial seja julgado procedente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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