Decisão · STJ

STJ AREsp 2530181

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Lençóis Paulista desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 93/99, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) no tocante à tese que sustenta inexistência de prescrição do crédito em virtude da existência de lançamento tributário, de ofício, respeitando o prazo decadencial, sendo a execução fiscal distribuída antes do termo final do prazo prescricional quinquenal: (I.a) "em relação ao art. 149 do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal" (fl. 95); (I.b) " a plicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos" (fl. 96); (I.c) no que concerne ao transcurso do prazo do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (fl. 97); (I.d) " a inda, pela alínea "c" do permissivo constitucional, em relação ao julgado do TJSP, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"" (fl. 97); (I.e) " a ssim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c"" (fl. 98). (II) Com relação à arguição de não ocorrência de prescrição, pois a inscrição em dívida ativa suspenderia o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias: (II.a) a incidência da Súmula n. 7/STJ, acerca da pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem, firmado no sentido de que "o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o respectivo vencimento e o momento da distribuição da demanda, configurando-se, assim, a extinção da pretensão executória em relação aos aludidos créditos, ainda que considerada a suspensão prevista pelo art. 2º § 3º da Lei 6830/80 (fl. 33)" (fl. 98). Inconformada, a parte agravante sustenta em seu agravo interno que: (I) nos termos do art. 932, do CPC, "caberia ao Nobre Julgador oportunizar ao recorrente, antes de proceder ao julgamento do agravo no recurso especial que culminou na inadmissibilidade, o direito de retificar o vício de fundamentação" (fl. 103); (II) "diferente da decisão monocrática que negou seguimento ao REsp, há sim prova da comprovação de recursos repetitivos em seu favor e de divergência jurisprudencial deste mesmo E. TJSP" (fl. 105); (III) "como fundamento da tese da agravante e fazendo uma análise detalhada da presente decisão, que comprova a divergência jurisprudencial, podemos verificar o idêntico caso com o em tela" e que "óbvio que o Acórdão analisou a aplicação da decadência e prescrição, pois todo o recurso foi baseado nela" (fl. 112); (IV) " v erifica-se no caso que, mesmo diante de inúmeros recursos interpostos, não houve uma palavra sequer sobre relevantes fundamentos postos para sua análise e provas existentes nos autos (intimação pessoal do procurador da fazenda Pública, discriminação de determinadas informações na CDA, bem como a possibilidade substituí-la), o que caracteriza um grave vício de nulidade da decisão judicial" (fl. 113); (V) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que "não se está buscando a análise da CDA que aparelha a Execução Fiscal, mas que o Pretório Colegiado defina a relativização ou não dos requisitos que compõem o título executivo extrajudicial" (fl. 115). No mais, repete matéria do mérito, no sentido da não ocorrência da prescrição do débito discutido nos autos. Parte agravada sem representação nos autos (fl. 124). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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