STJ HC 871702
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OITIVA DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. FACULDADE DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Inicialmente, registro que é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 3. Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e 202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 4. No mais, também é mera faculdade do relator a requisição de informações da autoridade coatora, conforme disposto no art. 662 do Código de Processo Penal, visto que servem para esclarecimento e melhor instrução dos autos. Entendendo o relator a desnecessidade para julgar o caso concreto, não haverá qualquer nulidade no procedimento, aliás, em verdade, gerará um julgamento mais célere, em respeito ao princípio da celeridade, tão caro às partes. 5. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de minha lavra que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus. Consta do processo que o ora agravado foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal (fls. 151/163). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo (fls. 246/266). Neste writ, pede a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o bem furtado foi uma peça de carne no valor de R$ 75,95 (fl. 8). Requer, assim, a concessão liminar da ordem para absolver o paciente, em razão da atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, pela incidência do princípio da insignificância (fl. 20). Concedi liminarmente a ordem para absolver o paciente (fls. 272/274). Neste recurso, alega o Parquet Federal, preliminarmente, a ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ, pois substitutivo de recurso especial. Aduz que não cabe a concessão da ordem de ofício, diante da ausência de competência. Também aponta que houve violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não foram solicitadas informações à autoridade coatora. Por fim, sustenta a existência de nulidade, diante da não abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação antes do julgamento. Pleiteia, desse modo, seja reconsiderada a decisão monocrática para não conhecer do habeas corpus ou, subsidiariamente, para abrir vista ao Ministério Público Federal. Por fim, caso não reconsiderado, que seja o agravo regimental submetido ao julgamento da Turma para que seja dado provimento ao recurso e reformada a decisão agravada (fls. 280/287). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OITIVA DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. FACULDADE DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Inicialmente, registro que é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 3. Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e 202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 4. No mais, também é mera faculdade do relator a requisição de informações da autoridade coatora, conforme disposto no art. 662 do Código de Processo Penal, visto que servem para esclarecimento e melhor instrução dos autos. Entendendo o relator a desnecessidade para julgar o caso concreto, não haverá qualquer nulidade no procedimento, aliás, em verdade, gerará um julgamento mais célere, em respeito ao princípio da celeridade, tão caro às partes. 5. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido.