STJ HC 923155
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese, integrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20 (vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de armas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os funcionários da empresa - de grande quantidade de defensivos agrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos - praticados em 26/7/2023 - e o decreto de custódia preventiva - datado de 14/3/2024 -, pois os indícios de autoria, obtidos a partir de trabalho minucioso de identificação dos suspeitos, foram surgindo no decorrer das investigações e após a comunicação pelas operadoras dos terminais telefônicos utilizados na data do crime. Nessa conjuntura, aliás, ressaltou o Tribunal de origem que, "a despeito de o delito ter sido cometido em 26/7/2023, a conclusão das investigações apontando a autoria delitiva ocorreu em data recente". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL RODRIGUES contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) inexiste o requisito da contemporaneidade, tendo em vista que "o decreto prisional foi expedido na data de 14/03/2024, oito meses após os fatos" (e-STJ, fl. 258). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese, integrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20 (vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de armas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os funcionários da empresa - de grande quantidade de defensivos agrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos - praticados em 26/7/2023 - e o decreto de custódia preventiva - datado de 14/3/2024 -, pois os indícios de autoria, obtidos a partir de trabalho minucioso de identificação dos suspeitos, foram surgindo no decorrer das investigações e após a comunicação pelas operadoras dos terminais telefônicos utilizados na data do crime. Nessa conjuntura, aliás, ressaltou o Tribunal de origem que, "a despeito de o delito ter sido cometido em 26/ 7/2023, a conclusão das investigações apontando a autoria delitiva ocorreu em data recente". 5. Agravo regimental não provido.