STJ AREsp 2546051
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional quanto ao pagamento de ICMS sobre importações realizadas pelo ora agravado no âmbito do REPORTO, esbarrando na Súmula n. 283/STF. 3. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao constatar, "analisando o documento colacionado às p. 74 e os argumentos sustentados pelo Estado do Amazonas ao longo da exordial, .. que a Administração, está alterando o motivo ensejador do ato administrativo, em contradição com a Teoria dos Motivos Determinantes", é inviável de se dar na estreita sede especial, pois demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Amazonas desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) quanto ao mais, por um lado, o especial apelo não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido ao declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional no tocante ao pagamento de ICMS sobre importações realizadas pelo ora agravado no âmbito do REPORTO, esbarrando na Súmula n. 283/STF, e, por outro, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ("analisando o documento colacionado às p. 74 e os argumentos sustentados pelo Estado do Amazonas ao longo da exordial, verifica-se que a Administração, está alterando o motivo ensejador do ato administrativo, em contradição com a Teoria dos Motivos Determinantes") é inviável de se dar na estreita sede especial, pois demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. O agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "o Tribunal se negou, solenemente, a falar sobre os artigos 179 do CTN e 150 § 4º do CTN, questões essenciais para o julgamento da causa" (fl. 535); (ii) "a matéria relativa à exigência de lei estadual para internalizar na ordem jurídica benefício fiscal foi diretamente enfrentada pelo Tribunal de origem, manifestando-se expressamente acerca da desnecessidade de edição de lei formal para concessão de isenção fiscal, o que diz respeito à aplicação e interpretação dos arts. 97, inciso VI, e 176, todos do Código Tributário" (fl. 536); e (iii) "não há necessidade de analisar o ato administrativo em questão. Isso porque o ato administrativo a que o Acórdão recorrido refere-se é o ato de cobrança do tributo devido. E, a partir disso, aplica matéria exclusivamente jurídica: os requisitos do art. 8.º XI e § 2.º da LC. 19/97 e a Teoria dos Motivos Determinantes" (fl. 537). Impugnação às fls. 542/562. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional quanto ao pagamento de ICMS sobre importações realizadas pelo ora agravado no âmbito do REPORTO, esbarrando na Súmula n. 283/STF. 3. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao constatar, "analisando o documento colacionado às p. 74 e os argumentos sustentados pelo Estado do Amazonas ao longo da exordial, .. que a Administração, está alterando o motivo ensejador do ato administrativo, em contradição com a Teoria dos Motivos Determinantes", é inviável de se dar na estreita sede especial, pois demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.