Decisão · STJ

STJ AREsp 2612005

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-02-25publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. TRATAMENTO. COBERTURA. REQUISITOS. ERESP 1.889.704/SP. ERESP 1.886.929/SP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem, em juízo de retratação, analisou as circunstâncias fáticas do caso, bem como as provas colacionadas aos autos, e concluiu que o pleito se adequa aos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP e dos EREsp 1.886.929/SP, de modo que o tratamento deve ser custeado pela operadora do plano de saúde. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SANTA BÁRBARA DOESTE AMERICANA - COOPERATIVA DE TRAB ALHO MÉDICO contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada (e-STJ fls. 1.313-1.317). Em suas razões (e-STJ fls. 1.321-1.344), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que houve um erro não corrigido pelo tribunal de origem de que "(..) os pareceres dos órgãos técnicos Nat-Jus/TJSP e do Conselho Federal de Medicina foram desfavoráveis a cobertura do tratamento pugnado pelo Agravado para o seu quadro clínico, devido ao caráter experimental" (e-STJ fl. 1.326). Sustenta que o caso prescinde da análise de elementos fático-probatórios, pois as premissas foram consignadas na fundamentação dos acórdãos recorridos. Defende que o próprio acórdão reconhece que "(..) a terapêutica pugnada pelo Agravado possui natureza experimental, bem como cita pareceres do NAT-Jus/TJSP que são desfavoráveis a cobertura da referida terapêutica" (e-STJ fl. 1.334). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.349-1.363 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. TRATAMENTO. COBERTURA. REQUISITOS. ERESP 1.889.704/SP. ERESP 1.886.929/SP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem, em juízo de retratação, analisou as circunstâncias fáticas do caso, bem como as provas colacionadas aos autos, e concluiu que o pleito se adequa aos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP e dos EREsp 1.886.929/SP, de modo que o tratamento deve ser custeado pela operadora do plano de saúde. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido .
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