STJ AREsp 1837901
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos artigos 357, 370, 396, 404, 434, 435 do CPC impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso , admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. Rever a conclusão do tribunal estadual , que entendeu não estar caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELE ELÉTRICA FIGUEIREDO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA. - MASSA FALIDA contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento pela ausência de omissão no julgado, falta de prequestionamento e incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões , a agravante reitera o argumento de omissão no acórdão recorrido. Aduz que toda a matéria foi prequestionada. Sustenta que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ no presente caso. Menciona que "(..) o recurso de agravo de instrumento, não restringe a interposição dessa espécie recursal apenas à hipótese de decisão proferida em incidente de exibição de documento processada na forma dos arts. 396 a 404 do CPC" (e-STJ fls. 240/241). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão deste recurso à turma julgadora. Impugnação às e-STJ fls. 249/254. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos artigos 357, 370, 396, 404, 434, 435 do CPC impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso , admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. Rever a conclusão do tribunal estadual , que entendeu não estar caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.