Decisão · STJ

STJ AREsp 2151027

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-06-07publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA em face da decisão acostada às fls. 481-485 e-STJ, da lavra deste relator, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação ao fundamento, apresentado pela decisão de admissibilidade prévia, de inocorrência de vícios (art. 489 do CPC/15) no acórdão recorrido. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 491-512 e-STJ) alegando, em síntese, "embora não tenha aberto tópico específico do tema, todos os capítulos do Agravo Em Recurso Especial da VALIA tratam da matéria que ensejaram a negativa de prestação jurisdicional" (fl. 501 e-STJ). No mais, aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e reitera razões de mérito do apelo nobre. Impugnação às fls. 515-524 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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