Decisão · STJ

STJ AREsp 2626492

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Marília desafiando decisão de fls. 12.872/12.874, que não conheceu do seu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte recorrente não impugnou a totalidade dos motivos adotados pela Corte a quo para negar trânsito ao apelo raro, a saber, a falta de impugnação específica a fundamento basilar do acórdão recorrido, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à correção da base de cálculo do ISS, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. O agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a expressão destacada na r. decisão agravada ("A suficiência dos argumentos da agravante para infirmar a conclusão do V. acórdão recorrido foi demonstrada no rebate ao parágrafo anterior, cujos termos aqui se reiteram") é, na verdade, integrativa, ou seja, acrescenta os termos da impugnação ao parágrafo anterior para que sejam apreciados em conjunto com os termos da impugnação ao parágrafo seguinte. Efetivamente não se denota impugnação genérica, mas sim "impugnação específica a fundamento basilar do acórdão recorrido". Mas não se deteve a agravante bem mera reiteração, acrescentou que a pretensão recursal é de anulação do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em razão de não trazer os fundamentos pelos quais deixou de aplicar o Entendimento atual expresso pela súmula 167/STJ, isto porque está claramente caracterizada ausência de fundamentação (omissão)" (fl. 12.884); e (II) "não se aplica o óbice da súmula 7, vez que, com a nulidade do v. acórdão recorrido, é incumbência do tribunal de justiça apreciar e decidir pela "correção da base de cálculo do ISS", e não deste Superior Tribunal de Justiça Não há, portanto, nesta esfera, "necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos"" (fl. 12.889). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 12.896/12.904. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido.
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