STJ HC 872683
CIVILA GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. 1. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7.390/DF, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado, militando em favor da norma a presunção de sua constitucionalidade. 2. A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão em que concedi a ordem de habeas corpus. Eis a ementa elaborada par a o decisum (fls. 94/97): EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). DECISÃO CONCESSIVA CASSADA PELA CORTE A QUO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO. MONTANTE DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Neste recurso, o agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, pois deixou de exigir lapso temporal mínimo de cumprimento de pena, bem como excluiu os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão de indulto (fl. 114), ferindo princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos (fl. 116). Argumenta que, ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto, resta evidente a necessidade de se combinar sua aplicação com o disposto no art. 11 do mesmo decreto. Assim, defende que, no caso concreto, na unificação das condenações, a pena ultrapassou o limite de 5 anos previsto no art. 5º do sobredito decreto, faltando, dessa forma, requisito objetivo para a concessão do benefício. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela Sext a Turma, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal a quo. O agravado apresentou contrarrazões, às fls. 135/140, requerendo o desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA A GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. 1. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7.390/DF, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado, militando em favor da norma a presunção de sua constitucionalidade. 2. A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3 . Agravo regimental improvido.