Decisão · STJ

STJ AREsp 2554516

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM . ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela União em face da parte agravante, com o fim de cobrar multa imposta pelo Tribunal de Contas da União. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição com base nos elementos que instruem o caderno processual, considerando não ter havido a paralisação do feito por mais de três anos por inércia do TCU. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada paralisação do procedimento administrativo por prazo superior a três anos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Roberto Bernardes de Luca contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente foi rechaçada a partir do exame dos elementos probatórios dos autos. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do mencionado enunciado sumular, uma vez que não busca reexaminar matéria fático-probatória, mas pretende apenas a revaloração das provas, as quais "demonstram de forma inequívoca que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos" (fl. 1.914). Impugnação às fls. 1.928/1.931. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM . ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela União em face da parte agravante, com o fim de cobrar multa imposta pelo Tribunal de Contas da União. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição com base nos elementos que instruem o caderno processual, considerando não ter havido a paralisação do feito por mais de três anos por inércia do TCU. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada paralisação do procedimento administrativo por prazo superior a três anos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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