Decisão · STJ

STJ HC 924446

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois não foram avaliados os bens subtraídos - uma gaveta vazia de caixa registradora, 14 sucos em lata e 8 refrigerantes em lata - e o agravante ostenta maus antecedentes e multirreincidência específica, possuindo quatro condenações transitadas em julgado, além de responder a dez ações em andamento pelo mesmo delito, elemento que demonstra a prática de crimes patrimoniais de forma habitual e reiterada, tornando não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. "Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela" (AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE DE ANDRADE FORNER contra decisão na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 378/379): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE DE ANDRADE FORNER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5028670-50.2020.8.24.0023). Depreende-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição, o ora paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado). A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 286/291). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para afastar a qualificadora do rompimento do obstáculo, desclassificar a conduta para furto simples e reduzir a reprimenda imposta para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 328): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, ART.155, § 4º, I). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4.º, I). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ROMPIMENTO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO OPERADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. É indispensável a realização de exame pericial para atestar a configuração da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, salvo na impossibilidade de sua realização, quando desaparecidos os vestígios ou quando absolutamente notória e incontestável a materialidade do arrombamento, o que não se verifica no presente caso. RECURSO PROVIDO. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 330/332). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o acusado é tecnicamente primário, foi afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo e "a conduta imputada ao paciente - subtração de 14 latas de suco e 8 latas de refrigerante de estabelecimento comercial (lanchonete "Bob"s"), que não foram avaliados, cuja ação foi totalmente monitorada e os bens devidamente recuperados - é inconveniente, mas de forma alguma é criminosa, pois não possui potencial para ofender o patrimônio da vítima" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, requer a absolvição. Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "afastar o princípio da insignificância porque a res furtiva, "uma gaveta vazia de caixa registradora, 14 sucos em lata e 8 refrigerantes em lata - não .. foi avaliada " significaria transferir ao Paciente um ônus que incumbe exclusivamente à acusação", não se podendo rejeitar a incidência do princípio tampouco em virtude da reincidência, pois "fatores de ordem subjetiva não influenciam na análise da tipicidade objetiva, sob pena de caracterização de um direito penal de autor" (e-STJ fl. 392). Conclui que "as circunstâncias do caso concreto recomendam a aplicação do princípio da insignificância: a) tratou-se de furto na modalidade simples, sendo, portanto, a modalidade menos reprovável do crime patrimonial; b) a conduta imputada foi bastante tosca: a subtração de 1 gaveta vazia da caixa registradora,14 latas de suco e 8 latas de refrigerante de uma empresa (lanchonete "Bob"s"), que foi desde o início monitorada pelas câmeras de segurança; c) a res furtiva não foi avaliada por pura inoperância do Estado-acusação, embora devidamente apreendida e devolvida à vítima. d) a vítima (empresa) não sofreu prejuízo patrimonial algum: as 14 latas de suco e 8 latas de refrigerante foram devidamente recuperados e restituídos imediatamente" (e-STJ fl. 393). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois não foram avaliados os bens subtraídos - uma gaveta vazia de caixa registradora, 14 sucos em lata e 8 refrigerantes em lata - e o agravante ostenta maus antecedentes e multirreincidência específica, possuindo quatro condenações transitadas em julgado, além de responder a dez ações em andamento pelo mesmo delito, elemento que demonstra a prática de crimes patrimoniais de forma habitual e reiterada, tornando não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. "Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela" (AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
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