Decisão · STJ

STJ REsp 2143549

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a apreensão de elevada quantidade de droga, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Tribunal de origem manteve a minorante na fração de 1/6 em virtude de a recorrente ter sido considerada uma "mula do tráfico", e não apenas pela quantidade de droga apreendida, não havendo, assim, que se falar em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA MOREIRA PEPE contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, porque "trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 23,350kg (vinte e três quilos e trezentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente conhecida como "maconha" ( tetrahidrocanabinol) do tipo "skunk"" (e-STJ fl. 417). No recurso especial, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do cálculo dosimétrico. Sustentou ausência de fundamentação para a majoração da pena- base, bem como para a não aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em patamar mais elevado. Requereu, ainda, a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa por medidas restritivas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No presente agravo regimental, a defesa reprisa os fundamentos do especial. Sustenta que o Juízo de primeira instância utilizou "a quantidade de drogas para aumentar a pena base e ao mesmo tempo dosar a fração de diminuição de pena" (e-STJ fls. 579). Pugna pelo refazimento da dosimetria da pena. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a apreensão de elevada quantidade de droga, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Tribunal de origem manteve a minorante na fração de 1/6 em virtude de a recorrente ter sido considerada uma "mula do tráfico", e não apenas pela quantidade de droga apreendida, não havendo, assim, que se falar em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido.
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