Decisão · STJ

STJ HC 915207

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-19publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO TAIS APARECECIDA ALBANO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do habeas corpus por indevida supressão de instância. Afirma a defesa da agravante que é pacífico o entendimento desta Corte acerca da mitigação em relação à atenuante da confissão; então evidenciado está o constrangimento ilegal. Desse modo, defende que uma das teses apresentadas no presente writ está embasada em jurisprudência desta Corte Superior, merecendo, portanto, ter seu mérito apreciado pelo d. colegiado (ambas à e-STJ fl. 111). Ademais, argumenta que não há amparo legal para julgamento monocrático da presente ação constitucional de habeas corpus merecendo que o julgamento de mérito seja apreciado pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica (e-STJ fl. 112). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado para que seja redimensionada a sanção da agravante, nos termos aduzidos na impetração originária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
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