STJ HC 923596
PROCESSUALNão foi possível substituir a variável RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver a ré do crime a que se referem os presentes autos. Depreende-se dos autos que a ora agravada foi condenada à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A defesa apresentou recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento. Nesta Corte Superior, foi concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer o princípio da insignificância, tendo em vista a atipicidade material da conduta. No presente regimental, alega o Ministério Público Federal que "não se justifica a aplicação do princípio da insignificância diante dos vários instrumentos legais com função de despenalização, vale dizer, destinados a evitar a imposição das sanções criminais, considerando o menor potencial ofensivo de determinadas condutas típicas, revelado no quantitativo das penas restritivas de liberdade abstratamente cominadas" (e-STJ fl. 274). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado . É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese, e excepcionalmente, são inequívocos a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, tendo em vista que se trata de obtenção, por meio de vantagem indevida, da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), que não ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2021), não podendo ser desprezado, ainda, o fato de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. 3. Agravo regimental desprovido.