Decisão · STJ

STJ HC 890078

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Percebe-se que o capítulo de aplicação de continuidade delitiva entre os crimes do art. 312, §1º e art. 313-A do Código Penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que ateve sua cognição, acerca do tema, à existência de continuidade delitiva entre os crimes de peculato e, separadamente, à continuidade delitiva entre os crimes de peculato eletrônico. Nesse diapasão, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional d a hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO RICARDO BARBOSA DE LIMA e MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA LIMA, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, os agravantes apenas reiteram os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes dos artigos 312 e 313-A do Código Penal, pois seriam de mesma espécie e praticados em mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Percebe-se que o capítulo de aplicação de continuidade delitiva entre os crimes do art. 312, §1º e art. 313-A do Código Penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que ateve sua cognição, acerca do tema, à existência de continuidade delitiva entre os crimes de peculato e, separadamente, à continuidade delitiva entre os crimes de peculato eletrônico. Nesse diapasão, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional d a hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido.
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