Decisão · STJ

STJ HC 933219

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte de origem: A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Ademais, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente "writ", escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. 4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FERREIRA DE LIMA contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a análise dos pedidos de progressão de regime/livramento condicional sem a realização de exame criminológico (e-STJ, fls. 715/718 ). Neste recurso, a defesa sustenta ser caso de urgência, havendo necessidade da superação da Súmula 691/STF. Reitera que o executado atingiu o lapso para o regime aberto em 18/06/2024, bem como ao benefício do livramento condicional em 02/06/2024. Sustenta que a alteração legal promovida pela Lei nº 14.843/2024, relativa à obrigatoriedade do exame para progressão de regime, não pode ser utilizada em desfavor do recorrente, posto ser mais gravosa. Alega que embora se possa exigir a realização de novo exame criminológico para o regime aberto, uma vez se tratar de nova progressão, é fato que necessita se tratar de decisão motivada, sobretudo considerando que a decisão que determinou a realização de novo exame criminológico para progredir ao regime aberto é idêntica à que determinara o exame para a progressão ao regime semiaberto. Informa que referente à ausência de documentação que comprova o indeferimento do Livramento Condicional, a d. Magistrada condicionou também ao exame criminológico à análise do pedido do benefício. Assevera que a espera para o exame criminológico ultrapassa 3 (três) meses. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). No dia 14/8/2024, a defesa atravessou pedido de reconsideração, inclusive requerendo a retirada de pauta para que seja reconsiderada a decisão e concedida monocraticamente a ordem (e-STJ, fls. 735/736). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte de origem: A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Ademais, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente "writ", escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. 4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental não provido
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