STJ HC 861251
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino:(a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo;(c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem o recorrido "faz jus ao indulto, porquanto a interpretação sistemática da norma em apreço leva ao entendimento deque a soma das penas aplicadas até a data de 25/12/2022 não é impedimento à concessão da benesse, quando presentes os demais requisitos para tanto". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral da República. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0002686-40.2023.8.26.0266). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto 11.302/2022 (e-STJ fls. 10/16). A defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 10/16, sem ementa. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal, sob alegação de que o paciente faz jus ao referido indulto, visto que cumpre os requisitos dispostos no art. 5º do referido decreto. Aduz que " .. o Decreto de Natal de 2022 deixou de exigir qualquer lapso temporal mínimo de cumprimento de pena como requisito para a concessão de Indulto nos casos de condenação por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos, nos termos do seu artigo 5º" (e-STJ fl. 4). Defende que " .. não cabe ao Juízo coator restringir o ato privativo do chefe do Poder Executivo, de modo que, cumpridos os requisitos dispostos no Decreto, de rigor a concessão da benesse, tratando-se de decisão meramente declaratória" (e-STJ fl. 5). Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que "cesse a coação ilegal perpetrada em face do sentenciado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA, para conceder o Indulto de 2022, determinando a expedição de alvará de soltura, procedendo as devidas retificações a que tem direito relativamente às demais penas em execuções não abrangidas pelo presente pedido" (e-STJ fl. 8). Liminar indeferida (e-STJ fls. 27/28). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 65/68). É o relatório. No presente agravo, o Parquet estadual alega ser inconstitucional o decreto em tela, bem como não fazer jus ao indulto o ora agravado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino:(a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo;(c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem o recorrido "faz jus ao indulto, porquanto a interpretação sistemática da norma em apreço leva ao entendimento deque a soma das penas aplicadas até a data de 25/12/2022 não é impedimento à concessão da benesse, quando presentes os demais requisitos para tanto". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral da República.