Decisão · STJ

STJ AREsp 2495685

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por COLMÉIA TARUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice referente à aplicação da Súmula 7/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Ao contrário do que aponta o i. Ministro Relator, a Agravante impugnou o argumento trazido na decisão que apontava a rediscussão fática, atraindo a incidência de Súmula 07 do STJ, como se observa nas fls. 105 dos autos" (e-STJ, fl. 501). Ressalta que: "Ora, Nobres Julgadores, a argumentação utilizada para inadmitir o Recurso Especial foi totalmente combatida no Recurso Especial de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não demonstrando se tratar de fundamento genérico ou que não verse sobre a controvérsia. Não obstante Excelências, deixou a i. Vice-Presidente da Corte local de se atentar para o seguinte: a matéria posta em discussão em qualquer momento pretende a rediscussão fática. Apenas traça e traz teses de direito, apontando para tanto paradigma do qual a Corte Local se mostrou dissidente, bem como apontando de forma expressas os artigos prequestionados na origem que sofreram afronta. Ou seja, além da discussão eminentemente de direito, a Agravante destacou o dispositivo legal violado, este prequestionado na origem" (e-STJ, fl. 502). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 510 - 517) destacando que: "a agravante ignora por completo a necessidade de observar os requisitos de admissibilidade dos recursos, a fim de satisfazer o seu interesse na rediscussão da matéria, requisitos tais que já foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e do r. Ministro na decisão recorrida" (e-STJ, fl. 515). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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