STJ AREsp 2563618
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VALORAÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que restou demonstrada a fraude à execução, seria necessária a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROBANCO BANCO COMERCIAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 468/473). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões, os agravantes aduzem que o tribunal de origem não pronunciou acerca dos pontos alegados nos aclaratórios, incorrendo em omissão e em contradição. Afirmam que o recurso especial não versa sobre a multa do § 2º do art. 1.026, do CPC aplicada pelo tribunal de origem e sim pelo juízo singular, o que não foi apreciado em segunda instância. Sustentam que demonstraram, de forma fundamentada e detalhada, a afronta aos arts. , 7º, 11, 371, 485, IV, § 3º, 494, II, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, do CPC, 2º, e 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, alegam que o acolhimento das suas teses recusais independem de eventual enfrentamento de questões fático-probatórias por esta Corte, de forma que o óbice da Súmula nº 7/STJ deve ser superado. Impugnação às fls. 560/575 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VALORAÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que restou demonstrada a fraude à execução, seria necessária a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.