STJ RHC 198122
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NARRATIVA QUE VIABILIZA O EXERCÍCIO DA DEFESA. JUSTA CAUSA. FATOS A SEREM ELUCIDADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Na hipótese, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa dos ora recorrentes. 3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos recorrentes, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 6. Não prevalecem os argumentos da parte agravante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO DE BRITO PEREIRA e JOÃO PEDRO DE BRITO PEREIRA JÚNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, os agravantes reiteram as alegações originárias de inépcia da denúncia, que não individualiza a conduta dos acusados e nem delimita de que forma concorreram para a prática de infrações penais, em verdadeira imputação de responsabilidade penal objetiva. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NARRATIVA QUE VIABILIZA O EXERCÍCIO DA DEFESA. JUSTA CAUSA. FATOS A SEREM ELUCIDADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Na hipótese, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa dos ora recorrentes. 3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos recorrentes, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 6. Não prevalecem os argumentos da parte agravante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 7. Agravo regimental desprovido.