STJ HC 909090
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em decorrência do lugar onde a prisão em flagrante ocorreu, conhecido por ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, bem como em virtude do rádio comunicador e da quantidade de entorpecentes apreendidos, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas. 3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor de DENIVAN DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR, mas concedi a ordem de ofício para absolvê-lo do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a pena aplicada pelas instâncias de origem em relação ao crime de tráfico de drogas. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 102/103): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIVAN DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0823157-89.2022.8.19.0002 - relator o Desembargador Paulo Rangel). Depreende-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 37/53), o ora paciente foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.517 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para essa finalidade). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 74/75): APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ARTIGO 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Autoria e materialidade dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas plenamente comprovadas. Animus Associativo provado. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Súmula 70 do ETJ/RJ. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que o apelante, juntamente com o adolescente infrator Wesley Marçal dos Santos, trazia consigo as drogas apreendidas para empreender a traficância dos entorpecentes, não havendo como não reconhecer que o mesmo estava inserido na mercancia de drogas integrando a facção criminosa que atua na localidade em que foi preso em flagrante. Não sendo crível que o acusado tivesse a coragem de vender drogas naquela localidade de forma independente e isolada. Tese da defesa de que as drogas apreendidas seriam para uso próprio do acusado. Alegação que restou divorciada das provas produzidas. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que o apelante trazia consigo as drogas apreendidas para empreender a traficância dos entorpecentes em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Dosimetria que não merece reparos. O acusado ostenta em sua FAC condenação com trânsito em julgado, que se mostra apta a apontar sua reincidência, restando autorizada a fixação da fração de 1/9 para exasperação da pena-base. Causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, que se mantém. Existência nos autos de provas suficientes a demonstrar que a venda de entorpecentes envolvia o adolescente infrator Wesley Marçal dos Santos. O regime prisional fechado deve ser mantido, ante a estrita observância do disposto nos artigos 33, § 2º, a, e artigo 59, III, ambos do CP. Detração penal que deve ser analisada pelo juízo da execução, ante a necessidade da análise de outros critérios, além dos meramente referentes à autoria e materialidade dos fatos articulados na inicial acusatória que restaram comprovados. Recurso que CONHEÇO e ao qual NEGO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, que, "no caso dos autos, é incontroverso que não houve qualquer investigação prévia à diligência que culminou na prisão do Paciente, o que .. poderia corroborar a tese de que .. estaria previamente associado a outros indivíduos, integrantes de facção criminosa, para a prática do comércio ilícito de drogas, de forma estável e permanente, durante tempo significativo a admitir-se um mínimo de estabilidade" (e-STJ fls. 4/5). Afirma, ainda, que "o Paciente negou que integrasse organização criminosa, afirmando que possuía entorpecentes para seu próprio uso", e "o adolescente Wesley, em sede de audiência na Vara da Infância e da Juventude, afirmou que não conhecia o Paciente", de forma que "os elementos comprobatórios da estabilidade e permanência foram presumidos pela instância ordinária, em violação à regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer "a concessão da ordem de habeas corpus para que o Paciente seja absolvido do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, haja vista que não foram comprovados os requisitos da estabilidade e permanência" (e-STJ fl. 9). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 96/99). Nas razões do presente agravo, o Parquet Federal alega que "decorre de indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado via estreita do habeas corpus, a convicção firmada no decisum impugnado, que ignora a prova concreta analisada pelas instâncias competentes para essa tarefa, ao subscrever a absolvição" (e-STJ fl. 122). Afirma, ainda, que "as provas orais, somadas à apreensão de radiocomunicadores da organização criminosa Comando Vermelho, constituem arcabouço probatório suficiente a amparar a condenação" (e-STJ fl. 122). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em decorrência do lugar onde a prisão em flagrante ocorreu, conhecido por ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, bem como em virtude do rádio comunicador e da quantidade de entorpecentes apreendidos, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas. 3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 4. Agravo regimental desprovido.