Decisão · STJ

STJ HC 924838

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. RÉU CONDENADO A 15 ANOS, 5 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa busca assegurar ao agravante, preso preventivamente no dia 23/11/2023 e condenado a 15 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ocasião na qual foi mantida a sua segregação cautelar, o direito de recorrer em liberdade. 2. De plano, a tese de que o paciente não sabia que havia droga na mala consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, a referida tese deve ser examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Como visto, o agravante foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando transportava, em conjunto com os corréus, uma mala contendo 40kg de cocaína com destino ao exterior. 5. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 6. Além disso, entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/03/2019). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Por fim, apesar de o agravante possuir filhos menores, não restou comprovado que ele é o único responsável pelas crianças, não havendo que se falar em concessão da prisão domiciliar. 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DA HORA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 206/211). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante no dia 23/11/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, o réu foi condenado a 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 26/46). Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o agravante é inocente, pois a mala estava lacrada e ele não sabia que havia drogas nela. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, que se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, não restando comprovado o periculum libertatis. Assevera que o réu faz jus à prisão domiciliar, vez que tem 3 filhos menores, que dependem exclusivamente de seus cuidados. Afirma que o réu é primário, tem residência fixa e trabalho lícito, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e conceder a liberdade provisória ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. RÉU CONDENADO A 15 ANOS, 5 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa busca assegurar ao agravante, preso preventivamente no dia 23/11/2023 e condenado a 15 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ocasião na qual foi mantida a sua segregação cautelar, o direito de recorrer em liberdade. 2. De plano, a tese de que o paciente não sabia que havia droga na mala consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, a referida tese deve ser examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Como visto, o agravante foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando transportava, em conjunto com os corréus, uma mala contendo 40kg de cocaína com destino ao exterior. 5. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 6. Além disso, entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/03/2019). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Por fim, apesar de o agravante possuir filhos menores, não restou comprovado que ele é o único responsável pelas crianças, não havendo que se falar em concessão da prisão domiciliar. 11. Agravo regimental desprovido.
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