Decisão · STJ

STJ HC 921964

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade a distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019). 3. O Tribunal Estadual consignou que o certificado que instruiu o pedido de remição não preenche os requisitos legais, uma vez que a instituição de ensino não se encontra habilitada pelo Ministério da Educação para oferecer o curso de Assistente Administrativo, nem apresenta os requisitos imprescindíveis exigidos pelas Recomendação CNJ n. 44/2013 e Lei de Execução Penal, bem como pelo Decreto n. 9.057/2017 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR BITTENCOURT DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ, fls.1. 282-1.286, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.294-1.297), o agravante afirma que o direito à remição foi negado com base em mera formalidade. Afirma que a instituição de ensino em questão - CENED - é cadastrada junto ao MEC. Aduz que o certificado contém a carga horária, o período de duração do curso e o índice de aproveitamento. Assevera que o Estado autorizou a realização do curso dentro do estabelecimetno prisional e é incoerente que o mesmo Estado negue a reconhecer o direito à remição diante da conclusão deste mesmo curso. Sustenta que "limitar o direito à remição a meras formalidades, em um cenário de escassez de oferta de curso nas instituições prisionais, constitui verdadeiro desestímulo àqueles apenados que buscam, por meio do estudo e da profissionalização, se reintegrar à sociedade - e uma afronta, assim, à própria função ressocializadora da pena." (e-STJ, fl. 1.297). Requer, ao final, que seja exercido o direito de retratação ou seja o habeas corpus examinado por este Órgão Colegiado, a fim de que seja reconhecida a idoneidade do certificado de conclusão de curso e a consequente remição da pena em 15 dias. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade a distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019). 3. O Tribunal Estadual consignou que o certificado que instruiu o pedido de remição não preenche os requisitos legais, uma vez que a instituição de ensino não se encontra habilitada pelo Ministério da Educação para oferecer o curso de Assistente Administrativo, nem apresenta os requisitos imprescindíveis exigidos pelas Recomendação CNJ n. 44/2013 e Lei de Execução Penal, bem como pelo Decreto n. 9.057/2017 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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