Decisão · STJ

STJ REsp 2094389

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que proceda novo julgamento da apelação e analise a existência ou não do dano moral, à luz dos fatos delineados e da orientação jurisprudencial firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 2.069.520/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (e-STJ fls. 267/269). Nas razões do recurso (e-STJ fls. 274/298), a agravante sustenta que, "(..) embora a r. decisão agravada tenha afirmado que o acórdão do TJRS esteja em desacordo com a jurisprudência do STJ, esse Tribunal Superior já reconheceu, em diversas hipóteses - envolvendo maior formalidade (como no processo civil) ou restrições mais gravosas a direitos individuais (como no processo penal) -, a validade da comunicação eletrônica, até mesmo em sede de recurso repetitivo" (e-STJ fl. 278). Argumenta que "(..) a lei não estabeleceu o meio pelo qual essa comunicação deverá ser realizada, prevendo apenas que a forma deve ser ESCRITA" (e-STJ fl. 280). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 406). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido.
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