STJ AREsp 2454483
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. RETESTE. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 280/STF (fls. 517/521). Em suas alegações, a parte agravante defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo ante o IRDR n. 0001587- 47.2023.8.21.7000 em tramitação no Tribunal de origem. No mais, sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF, sob o argumento de que "a insurgência do Estado, nessa instância recursal, diz unicamente com o fato de o acórdão a quo ter ignorado solenemente o que dispõe a parte final do artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB - Lei de Introdução às normas do Di- reito Brasileiro) .. O acórdão afastou expressamente a revogação expressa e a revogação tácita em função da incompatibilidade, porém silenciou em relação ao exame da ocorrência ou não da revogação tácita em função de que a lei nova regulou inteiramente a matéria prevista na legislação anterior" (fls. 529/530). Ressalta que "a novel legislação estadual regulou inteiramente a matéria relativa ao exame psicológico em sede de concurso público, e isto não é fato incontroverso, nada disciplinando sobre a necessidade de realização de um segundo teste (reteste) nos candidatos reprovados. A simples existência da lei estadual, e não o seu conteúdo já são fatores revogadores da norma anterior. Ou seja, não é necessário o exame da lei local para se chegar a conclusão de que a norma anterior não está mais em vigor" (fl. 530). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 536/539). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. RETESTE. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2 . Agravo interno não provido.