Decisão · STJ

STJ AREsp 2454483

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. RETESTE. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 280/STF (fls. 517/521). Em suas alegações, a parte agravante defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo ante o IRDR n. 0001587- 47.2023.8.21.7000 em tramitação no Tribunal de origem. No mais, sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF, sob o argumento de que "a insurgência do Estado, nessa instância recursal, diz unicamente com o fato de o acórdão a quo ter ignorado solenemente o que dispõe a parte final do artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB - Lei de Introdução às normas do Di- reito Brasileiro) .. O acórdão afastou expressamente a revogação expressa e a revogação tácita em função da incompatibilidade, porém silenciou em relação ao exame da ocorrência ou não da revogação tácita em função de que a lei nova regulou inteiramente a matéria prevista na legislação anterior" (fls. 529/530). Ressalta que "a novel legislação estadual regulou inteiramente a matéria relativa ao exame psicológico em sede de concurso público, e isto não é fato incontroverso, nada disciplinando sobre a necessidade de realização de um segundo teste (reteste) nos candidatos reprovados. A simples existência da lei estadual, e não o seu conteúdo já são fatores revogadores da norma anterior. Ou seja, não é necessário o exame da lei local para se chegar a conclusão de que a norma anterior não está mais em vigor" (fl. 530). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 536/539). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. RETESTE. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2 . Agravo interno não provido.
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