Decisão · STJ

STJ AREsp 2570933

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDMOTORS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: a) o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, concluindo, no entanto, que o recurso de apelação interposto na origem não poderia ser conhecido ante à falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, e b) não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas contidas nos demais dispositivos legais indicados como malferidos, até mesmo em função do não conhecimento do recurso de apelação. Em suas alegações (e-STJ fls. 14.889-14.899), a agravante afirma que o recurso de apelação interposto na origem atendeu a todos os requisitos exigidos pelos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, questão que, devidamente suscitada nos embargos de declaração, não foi enfrentada pelo órgão colegiado, a evidenciar a negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, com o consequente provimento do próprio recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. e-STJ 14.903-14.908. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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