STJ AREsp 2566349
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta o seguinte (fl. 506): Eminentes Ministros: Afastando-se de maneira inexplicável do costumeiro acerto de suas v. decisões, sua Excelência, a experiente Ministra Presidente do C. STJ - em razão de claro equívoco, evidentemente não se atentou para o fato incontestável e claríssimo nos autos - ou seja, de que a Agravante, muito ao contrário do que foi afirmado e concluído na v. decisão ora recorrida, com certeza impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, correta, precisa, concreta e pormenorizada, não havendo alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, seguindo rigorosamente o que determina a melhor técnica jurídica e a legislação de regência em matéria recursal aos Tribunais Superiores. Não esquecendo ainda a Agravante, de tratar com todo o cuidado necessário da alegada ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e também acerca dos efeitos da Súmula 7/STJ - (cf. às fls. 469/476, item 2, subitens I, II e III). Sempre muito respeitosamente, Eminentes Ministros, basta a EFETIVA LEITURA dos autos para constatar-se que o seguimento do Recurso Especial interposto foi negado pelo E. TJSP - bem como a v. decisão monocrática da E. Ministra Presidente do STJ, com base em 3 (três) fundamentos, todos devidamente impugnados e enfrentados pela Recorrente (ora Agravante) desde o E. TJSP, bem como no Agravo em Recurso Especial. Sabendo que a decisão de inadmissibilidade do REsp não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, a Agravante tomou o especial cuidado de mapeá-la em seus 3 (três) fundamentos (que formam a sua integralidade) e identificar cada um deles, justamente para não correr o risco de deixar de impugnar correta e precisamente TODOS os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial. O v. Acórdão do E. TJSP foi INTEGRALMENTE impugnado por todos os recursos possíveis. E da mesma forma, a v. decisão monocrática da Eminente Ministra do C. STJ também está sendo impugnada INTEGRALMENTE no presente Agravo Interno. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 536-541. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.