Decisão · STJ

STJ REsp 1597604

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2016-04-26publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA N. 610 DO STJ. 1. O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa. 2. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do art. 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 797 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VENILDE GERLACH e ALINE WEBER contra a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a pretensão de indenização securitária, mas condenou a ré à devolução dos valores relativos à reserva técnica já formada, com a incidência da taxa Selic (a título de juros moratórios e correção monetária) do óbito da segurada (ocorrido em 25/9/2013) até a data do efetivo pagamento; em razão da sucumbência recíproca das partes, determinou que as autoras arcarão com 60% das custas apuradas e a ré com o remanescente. Em suas razões, as agravantes sustentam que, em 2015, o Superior Tribunal de Justiça alterou a jurisprudência acerca da não cobertura securitária em caso de suicídio nos 2 primeiros anos de contrato. Esse entendimento, aliás, foi consolidado em 2018, por meio da Súmula n. 610. Citam precedentes. Afirmam que tanto a propositura da ação quanto os julgamentos no âmbito do primeiro e segundo graus ocorreram antes da consolidação da jurisprudência do STJ sobre a matéria, cabendo, no caso, a aplicação do entendimento da Terceira Turma para a manutenção da segurança jurídica do jurisdicionado. Alegam que, embora o relator tenha recebido os embargos de declaração como agravo interno, no caso concreto, impõe-se o julgamento prévio dos aclaratórios como forma de possibilitar, se for o caso, a impugnação específica da decisão por meio do agravo interno. Ao final, requerem: a) preliminarmente, o julgamento dos embargos declaratórios; b) superada a preliminar, o recebimento deste agravo interno, conforme determinado na decisão anterior; e c) o provimento do agravo interno para que se julgue totalmente procedente a ação, nos exatos termos da petição inicial e de acordo com as decisões de primeiro e segundo graus, adotando-se o entendimento jurisprudencial anterior como forma de resguardar a segurança jurídica, já que a ação foi proposta antes da edição da Súmula n. 610 do STJ. Impugnação às fls. 580-585. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA N. 610 DO STJ. 1. O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa. 2. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do art. 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 797 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno des provido.
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