STJ REsp 1597604
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA N. 610 DO STJ. 1. O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa. 2. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do art. 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 797 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VENILDE GERLACH e ALINE WEBER contra a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a pretensão de indenização securitária, mas condenou a ré à devolução dos valores relativos à reserva técnica já formada, com a incidência da taxa Selic (a título de juros moratórios e correção monetária) do óbito da segurada (ocorrido em 25/9/2013) até a data do efetivo pagamento; em razão da sucumbência recíproca das partes, determinou que as autoras arcarão com 60% das custas apuradas e a ré com o remanescente. Em suas razões, as agravantes sustentam que, em 2015, o Superior Tribunal de Justiça alterou a jurisprudência acerca da não cobertura securitária em caso de suicídio nos 2 primeiros anos de contrato. Esse entendimento, aliás, foi consolidado em 2018, por meio da Súmula n. 610. Citam precedentes. Afirmam que tanto a propositura da ação quanto os julgamentos no âmbito do primeiro e segundo graus ocorreram antes da consolidação da jurisprudência do STJ sobre a matéria, cabendo, no caso, a aplicação do entendimento da Terceira Turma para a manutenção da segurança jurídica do jurisdicionado. Alegam que, embora o relator tenha recebido os embargos de declaração como agravo interno, no caso concreto, impõe-se o julgamento prévio dos aclaratórios como forma de possibilitar, se for o caso, a impugnação específica da decisão por meio do agravo interno. Ao final, requerem: a) preliminarmente, o julgamento dos embargos declaratórios; b) superada a preliminar, o recebimento deste agravo interno, conforme determinado na decisão anterior; e c) o provimento do agravo interno para que se julgue totalmente procedente a ação, nos exatos termos da petição inicial e de acordo com as decisões de primeiro e segundo graus, adotando-se o entendimento jurisprudencial anterior como forma de resguardar a segurança jurídica, já que a ação foi proposta antes da edição da Súmula n. 610 do STJ. Impugnação às fls. 580-585. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA N. 610 DO STJ. 1. O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa. 2. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do art. 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 797 do mesmo diploma legal. 3. Agravo interno des provido.