Decisão · STJ

STJ HC 914679

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial não autorizam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri . 3. No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do contraditório, a confissão extrajudicial foi retratada em juízo. De igual modo, depoimentos de testemunhas que indicam a autoria somente "por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, em que concedi o habeas corpus em favor do agravado para despronunciá-lo. Depreende-se dos autos que o acusado foi pronunciado, como incurso nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art. 69 do CP. Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55): Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia Homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e com recurso que dificultou a defesa do ofendido Réu que teria determinado aos menores que com ele estavam a cobrar valores referente a dívida por compra de entorpecente Vítima perseguida e morta por trauma na cabeça provocada por agente contundente (pedaço de madeira) - Pedido de despronúncia e, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras e do crime de corrupção de menores Provas da materialidade e indícios suficientes de autoria Pronúncia que era a medida processual adequada, ante a presença dos elementos mínimos necessários ao prosseguimento da causa para a fase de julgamento em Plenário Qualificadoras cujos contornos mínimos estão presentes, não sendo possível afirmar-se, nesta altura, a sua absoluta incongruência com os elementos de convicção disponíveis nos autos Crime de corrupção de menores conexo ao homicídio - Recurso defensivo desprovido. Na impetração dirigida a este Tribunal Superior, sustentou a defesa não haver provas suficientes de autoria, sendo o caso de se despronunciar o agravado. Aduziu que testemunhos de "ouvir dizer" não bastariam, segundo orientação firmada nesta Corte Superior. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 107/108. Informações prestadas às e-STJ fls. 115/128 e 131/135. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 138/141, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Contra a decisão de e-STJ fls. 150/157, o Parquet interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "a decisão que pronunciou o paciente foi suficientemente fundamentada, apontando os elementos probatórios que trouxeram o quadro indiciário suficiente para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 169). Afirma, portanto, a existência de "indícios suficientes de que os adolescentes desceram de um carro e perseguiram a vítima, um deles com um porrete nas mãos. Um terceiro indivíduo permaneceu no automóvel e, segundo os policiais ouviram dos próprios adolescentes, tal pessoa seria o paciente. Aliás, este, assistido por seu advogado, admitiu tal fato quando interrogado na fase policial" (e-STJ fl. 174). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja mantida a decisão de pronúncia. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial não autorizam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri . 3. No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do contraditório, a confissão extrajudicial foi retratada em juízo. De igual modo, depoimentos de testemunhas que indicam a autoria somente "por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido.
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