STJ REsp 2108618
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e Outros desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e sob o fundamento de que a retenção sobre o montante da condenação do que cabe ao sindicato ou à associação, por força de honorários contratuais, só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados (fls. 382/387). A parte agravante defende que "a decisão agravada não atentou para o dado objetivo de que, conquanto o acordão regional tenha citado expressamente o dispositivo invocado, art. 22, º6 e 7º do EOAB, lamentavelmente não enfrentou o teor do mencionado dispositivo, que dispõe: .. . A mera referência ao dispositivo legal pela decisão recorrida, por si só, não significa que ele foi efetivamente considerado e adequadam ente superado. Em verdade, no caso dos autos, evidencia que houve negativa de vigência ao §7º do art. 22 da Leo 8.906/94. E, não, irr esignação sobre matéria efetivamente enfrentada pela C orte de origem" (fls. 393/394). Assevera que " e sperava-se, assim, que o §7º do art. 22 do EOAB, esclarecesse e disciplinasse o tema para assegurar ao advogado responsável pela constituição do título judicial coletivo o direito aos justos honorários, assentando que o beneficiário, conquanto inexista relação jurídica que o vincule ao advogado contratado pelo ente sindical, caso decida materializar seu direito, dando cumprimento ao título judicial obtido pelo referido advogado, a ele se vinculará nos termos do contrato de honorários firmado entre ele e o ente sindical. Essa é a mens legis do dispositivo em referência. Nesse sentido, a quase totalidade da jurisprudência referida na decisão de Vossa Excelência, a saber: Resp 1.464.567/PB; AgInt no Resp 159570/PB; AgInt no Resp 1627404/PB e 1561883/PB, é anterior à edição da Lei 13.725/2018, portanto, anterior à vigência do §6º e 7º do art. 22 do EOAB" (fl. 396). Acrescenta, ainda, que, " d o ponto de vista prático, a exigência de autorização não se coaduna com o novo instituto legal na medida em que obrigará o advogado a percorrer os territórios dos estados ou o próprio território nacional, a depender da categoria beneficiaria, apenas para receber seus honorários, ônus inegavelmente maior que a condução da ação de conhecimento e do cumprimento de sentença, juntos. Assim, a despeito da existência do Tema 1175 que, em tese, impediria o prosseguimento do presente recurso, ao caso tem aplicação os arts. 256S e segs. do RISTJ" (fls. 397/398). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 404). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário". 3. Agravo interno não provido.