STJ HC 892939
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AVALIAÇÃO QUE DEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou na direção de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes. Entretanto, somente se descortina a possibilidade de avaliação da incidência ou não dessa causa extintiva da punibilidade com o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa." (AgRg nos EAREsp n. 1.922.091/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022). 2. Hipótese em que o trânsito em julgado para a defesa ocorreu somente em 7/2/2024, não havendo que se falar em prescrição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELENY THOMAZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante, que antes apontava a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, agora passa a suscitar a hipótese de prescrição da pretensão executória relativamente ao delito descrito no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição, de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AVALIAÇÃO QUE DEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou na direção de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes. Entretanto, somente se descortina a possibilidade de avaliação da incidência ou não dessa causa extintiva da punibilidade com o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa." (AgRg nos EAREsp n. 1.922.091/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022). 2. Hipótese em que o trânsito em julgado para a defesa ocorreu somente em 7/2/2024, não havendo que se falar em prescrição. 3. Agravo regimental desprovido.