Decisão · STJ

STJ HC 892660

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (84,83 G DE CRACK). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a pretensão recursal - aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) - nem sequer foi analisada pela Corte estadual no acórdão ora hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 146.725/2024 ), tempestivo, interposto por Maique Gregory Alves Vieira contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 254/255) em que indeferi liminarmente a inicial, a seguir ementada (fl. 255): PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (84,83 G DE CRACK). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Ratifica o agravante, em síntese, os argumentos da impetração - constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta, na terceira fase, por negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e na fixação do regime inicial fechado - e postula, então, o deferimento do PEDIDO LIMINAR, mediante a retratação da respeitável decisão ora guerreada, com a posterior manutenção da decisão liminar, via de consequência, o provimento desse Agravo Regimental (fl. 267). Indeferido o pedido liminar no agravo regimental (fls. 271/272), o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da inadmissibilidade da impetração com o consequente desprovimento do Agravo Regimental (fls. 280/281): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (84,83 G DE CRACK). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a pretensão recursal - aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) - nem sequer foi analisada pela Corte estadual no acórdão ora hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
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