Decisão · STJ

STJ REsp 2017655

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-03publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.628/1.651) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial do ora recorrido, para reconhecer a legitimidade passiva da agravante, determinando sua reinserção no feito. Em suas razões, a parte insiste na intempestividade do recurso especial interposto pela parte contrária, argumentando que a petição protocolada no dia 2/5/2022 foi classificada como embargos de declaração, e não como recurso especial, sendo que o especial foi corretamente protocolizado apenas no dia 4/5/2002, portanto, extemporaneamente. Alega que situação semelhante ocorreu no AResp n. 2.407.457/MG, no qual foi reconhecida a intempestividade. Sustenta que não tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação, "pois não há qualquer pertinência subjetiva entre os danos alegados e as supostas condutas ilícitas praticadas pelo Lifecenter" (e-STJ fl. 1.635). Argumenta que, "se o dano ocorreu antes da ida do Autor ao Lifecenter, não é possível que ele seja responsabilizado por qualquer ato, já que seria impossível de cometê-lo" (e-STJ fl. 1.636). Lembra que o recorrido foi atendido por seu próprio médico particular, responsável por toda a condução do procedimento, inclusive dentro do Hospital Lifecenter, inexistindo relação da empresa agravante com o clínico particular mencionado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.655/1.672), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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