Decisão · STJ

STJ AREsp 2488409

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-09-12
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o cotejo entre as demandas a fim de se analisar a identidade jurídica entre elas, implicando, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Espólio de Afrânio Pereira Martins e outros desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 295/298). Inconformada, a parte agravante sustenta que não é o caso de aplicação do susodito verbete sumular, uma vez que "não é preciso qualquer incursão a fatos e provas, pois basta verificar a data de ajuizamento de uma e outra demanda, o que permite constatar não se tratar do mesmo fato" (fl. 311). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3 18/320. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o cotejo entre as demandas a fim de se analisar a identidade jurídica entre elas, implicando, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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