STJ REsp 2094603
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica das Súmulas nºs 83 e 568/STJ, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra a decisão (e-STJ fls. 480/483), integrada pela decisão de e-STJ fls. 496/498, que negou provimento ao recurso especial. Na ocasião, registrou-se que "(..) O entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que, por se tratar de sucessão negocial, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data de assinatura do último contrato firmado pelas partes, está alinhado com a jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 568/STJ" (e-STJ fl. 481). O presente recurso repete o mérito já analisado ao fundamento de que "(..) a conclusão exarada da decisão ora agravada vai de encontro aos muitos precedentes exarados desta Corte Superior em casos idênticos, por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, em que se entendeu como marco inicial ao termo prescricional a data de assinatura de cada contrato" (e-STJ fl. 504). Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 513). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica das Súmulas nºs 83 e 568/STJ, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.