STJ HC 887921
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE PREJUDICADA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE PARA JUSTIFICAR APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO ENTENDIMENTO. RESGUARDO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE JURÍDICA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória transitada em julgado: " .. Absolutamente inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 789.984/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 3. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC n. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 4. Inexistência de excepcionalidade a justificar, no caso concreto, a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a respeito do standard probatório exigido na fase de pronúncia, firmado muitos anos após preclusa a sentença combatida. 5. Hipótese em que o writ é impetrado mais de 6 (seis) anos após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, mantida pelo STJ e STF, bem como depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, também referendada pelo STJ e STF, via recurso especial, extraordinário e sucessivas ações autônomas de impugnação. 6. Admitir a pretendida rediscussão acerca da suposta nulidade da pronúncia, após longa tramitação processual, durante a qual o agravante se valeu de praticamente todos os instrumentos recursais disponíveis, tanto para atacar a pronúncia, como também para contestar a condenação pelo Tribunal do Júri, tendo as decisões das instâncias ordinárias sido mantidas de modo reiterado pelas Cortes Superiores, afrontaria direta e irremediavelmente a segurança e estabilidade jurídica. 7. O acolhimento da pretensão formulada pelo agravante, no sentido de que os depoimentos testemunhais citados na sentença de pronúncia não consistiriam em indícios suficientes de autoria, demandaria, inegavelmente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO JORGE DE ANDRADE FERREIRA contra decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado e condenado a uma pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo-lhe imputado o homicídio de José Roberto dos Santos Maia, ocorrido em 01/08/1992, na condição de mandante. No writ impetrado perante esta Corte, argumentou-se que, diante da alteração do entendimento jurisprudencial a respeito do standard probatório exigido para justificar a pronúncia do réu, não mais sendo admitida a mera aplicação do princípio in dubio pro societate, far-se-ia necessária a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto em face da sentença de pronúncia. O acórdão da Corte estadual, prolatado em 15/10/2013, apresenta a seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fl. 18): "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL CORREÇÃO OU ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA MEMORIAL NÃO CONHECIDO RÉU PRONUNCIADO PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA IMPRONÚNCIA NÃO CABIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. - Uma vez praticado o ato jurídico, de forma válida e eficaz, resta superada aquela fase processual, por força da preclusão consumativa, não podendo as partes voltar atrás, a fim de aditar ou corrigir o procedimento, sob pena de ofensa ao principio constitucional da segurança jurídica. - Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas, em respeito ao principio in dublo pro societate." Não conhecido o habeas corpus, por decisão monocrática (e-STJ, fls. 167/180), o agravante interpõe recurso defendendo, em resumo: a) superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal no Júri não impediria, no caso concreto, o conhecimento do habeas corpus, que tem por objeto manifesta nulidade da sentença de pronúncia; b) de modo semelhante, o trânsito em julgado da sentença condenatória não impediria a pretensão revisional, quando se está diante de ilegalidade manifesta; c) possibilidade excepcional de flexibilização de coisa julgada, em razão de alteração jurisprudencial relevante; d) o reconhecimento da ilegalidade suscitada (pronúncia com base em depoimentos de "ouvir dizer") não demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE PREJUDICADA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE PARA JUSTIFICAR APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO ENTENDIMENTO. RESGUARDO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE JURÍDICA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória transitada em julgado: " .. Absolutamente inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 789.984/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 3. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC n. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 4. Inexistência de excepcionalidade a justificar, no caso concreto, a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a respeito do standard probatório exigido na fase de pronúncia, firmado muitos anos após preclusa a sentença combatida. 5. Hipótese em que o writ é impetrado mais de 6 (seis) anos após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, mantida pelo STJ e STF, bem como depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, também referendada pelo STJ e STF, via recurso especial, extraordinário e sucessivas ações autônomas de impugnação. 6. Admitir a pretendida rediscussão acerca da suposta nulidade da pronúncia, após longa tramitação processual, durante a qual o agravante se valeu de praticamente todos os instrumentos recursais disponíveis, tanto para atacar a pronúncia, como também para contestar a condenação pelo Tribunal do Júri, tendo as decisões das instâncias ordinárias sido mantidas de modo reiterado pelas Cortes Superiores, afrontaria direta e irremediavelmente a segurança e estabilidade jurídica. 7. O acolhimento da pretensão formulada pelo agravante, no sentido de que os depoimentos testemunhais citados na sentença de pronúncia não consistiriam em indícios suficientes de autoria, demandaria, inegavelmente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido.