STJ AREsp 1777542
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cláudio Licatti Empreendimentos Ltda. e outros contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo, com base na Súmula 282/STF. Alegam os ora agravantes que "o cumprimento dos referidos dispositivos legais (§§ 4.º e 5.º, do artigo 525) se revelava desnecessário, ante à falta de individualização, pelos Agravados (como lhes cabia precedentemente), dos valores que entendem devidos em face de cada um dos executados, já que a r. sentença exequenda não faz menção à vinculação dos mesmos ao título judicial de forma solidária. A extinção da execução não passaria, portanto, pela verificação da violação ao artigo 525, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em ausência de prequestionamento do artigo 23, do Código Civil/1973 (artigo 87, do código atual) e artigo 265, do Código Civil (fl. 261/e-STJ)"; que "a questão relativa à solidariedade afeta diretamente a exigibilidade do título executivo e, por consequência, a validade da execução (cumprimento de sentença). Vale dizer, não se pode exigir dos executados o apontamento do valor devido por cada um se os próprios exeqüentes deixaram de adotar tal providência, que caberia exclusivamente a eles. Com efeito, o artigo 524, do Código de Processo Civil prevê que "..o requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:..". Assim, caberia aos exeqüentes/Agravados discriminar, com a memória de cálculo, a pretensão dirigida a cada dos litisconsortes/executados/Agravantes, cabendo àqueles a individualização do montante pretendido, não sendo o caso de discutir-se, nesta situação específica, a aplicação do encargo dirigido aos executados, previstos nos §§ 4.º e 5.º, do artigo 525, invocados pela r. decisão agravada" (fls. 262-263/e-STJ); que "a questão relativa à solidariedade foi debatida expressamente pela r. decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada pelos Agravantes. Com efeito, a r. decisão confirmada integralmente pelo v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de origem invocou a prevalência da regra prevista no atual Código de Processo Civil, anotando o H. Juízo singular que "..Descabida, outrossim, a alegação de ausência de solidariedade entre os executados para o pagamento dos honorários e das despesas processuais, uma vez que há regra expressa em sentido diverso, aplicável ao caso dos autos, conforme prevê o art. 87, § 2º, do CPC". Neste contexto, o prosseguimento da execução está obstado em razão do que previa o artigo 23, do CPC/73, não incidindo, por óbvio, as disposições constantes dos §§ 4.º e 5.º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, invocadas pela r. decisão agravada. Não se trata, portanto, de mera discussão a respeito do valor da execução (o que possibilitaria, em tese, a aplicação da regra dos §§ 4.º e 5.º, do artigo 525). Ao contrário disso, trata-se de definição a respeito do alcance da execução relativamente a cada um dos executados, situação que precede a verificação do montante da dívida, não se exigindo a apresentação de cálculos discriminados, pois, cabe aos credores apontar objetivamente a responsabilidade de cada um frente aos valores exigidos" (fls. 263-264/e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.