STJ HC 920806
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Analisando as decisões proferidas nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a gravidade excepcional da conduta, apta a justificar a imposição da medida extrema, sobretudo considerando que o réu é primário. Isso porque o decreto preventivo se limitou a afirmar que a prisão preventiva era imprescindível para "melhor elucidação dos fatos", sem sequer mencionar o modus operandi empregado na prática do suposto crime ou o motivo pelo qual a liberdade do paciente representaria risco para a instrução criminal. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que "É insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie" (HC 205138 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022). 4. Ademais, em que pese o Tribunal de origem mencionar a gravidade concreta do crime, tal fundamento não consta do decreto preventivo e, como é cediço, "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 114/121). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante no dia 24/4/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 19/71), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 72/73). Nas razões do presente recurso, o Parquet alega que os requisitos da prisão preventiva estão preenchidos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes e o risco efetivo de reiteração delitiva. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do feito pelo órgão colegiado, para dar-lhe provimento e reestabelecer a prisão preventiva dos agravantes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Analisando as decisões proferidas nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a gravidade excepcional da conduta, apta a justificar a imposição da medida extrema, sobretudo considerando que o réu é primário. Isso porque o decreto preventivo se limitou a afirmar que a prisão preventiva era imprescindível para "melhor elucidação dos fatos", sem sequer mencionar o modus operandi empregado na prática do suposto crime ou o motivo pelo qual a liberdade do paciente representaria risco para a instrução criminal. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que "É insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie" (HC 205138 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022). 4. Ademais, em que pese o Tribunal de origem mencionar a gravidade concreta do crime, tal fundamento não consta do decreto preventivo e, como é cediço, "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). 5. Agravo regimental desprovido.